JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0046503-79.2011.4.01.9199

Ação de concessão de pensão por morte. União estável comprovada. Concessão do benefício. Termo incial. Consectários legais. Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0046503-79.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa necessária, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) e qualidade de dependente (art. 74 da Lei 8.213/1991). 3. A questão trazida a julgamento cinge-se à verificação da existência - ou não - de união estável entre a autora e o segurado, o que foi comprovado pelo conjunto probatório - documentos e testemunhas. Deve ser ressaltado, contudo, que é possível a comprovação da união estável unicamente por prova testemunhal, já que a Lei 8.213/1991 não exige, para tal fim, início de prova material. Precedentes. 4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. 5. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas atrasadas, nas ações condenatórias, tanto em sede previdenciária quanto na seara administrativa, sendo o devedor a Fazenda Pública, devem observar as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 6. Os honorários advocatícios, em hipóteses como esta, são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). 7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 8. Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida em 1º grau de jurisdição, diante do direito reconhecido na sentença proferida e do caráter alimentar do beneficio. 9. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida (consectários legais).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação interposta pelo INSS e deu parcial provimento à remessa necessária
  • tida por interposta.