Ação de concessão de pensão por morte. União estável comprovada. Concessão do benefício. Termo incial. Consectários legais. Honorários advocatícios
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046503-79.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa necessária, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) e qualidade de dependente (art. 74 da Lei 8.213/1991). 3. A questão trazida a julgamento cinge-se à verificação da existência - ou não - de união estável entre a autora e o segurado, o que foi comprovado pelo conjunto probatório - documentos e testemunhas. Deve ser ressaltado, contudo, que é possível a comprovação da união estável unicamente por prova testemunhal, já que a Lei 8.213/1991 não exige, para tal fim, início de prova material. Precedentes. 4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. 5. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas atrasadas, nas ações condenatórias, tanto em sede previdenciária quanto na seara administrativa, sendo o devedor a Fazenda Pública, devem observar as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 6. Os honorários advocatícios, em hipóteses como esta, são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). 7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 8. Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida em 1º grau de jurisdição, diante do direito reconhecido na sentença proferida e do caráter alimentar do beneficio. 9. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida (consectários legais).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação interposta pelo INSS e deu parcial provimento à remessa necessária
- tida por interposta.
