Agravo retido. Aposentadoria especial. Ruído. Exposição em patamar superior ao permitido em lei. Agentes químicos. Avaliação qualitativa. EPI
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038539-43.2005.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMPO SUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA 1. Não se vislumbra, in casu, a necessidade de produção da prova requerida pelo demandante, cujo pedido foi indeferido pelo juízo de origem, tendo em vista que os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes à demonstração da condição especial do trabalho desempenhado. Agravo retido não provido. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes. 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 6. Constatado que o segurado laborou exposto a agentes insalubres (ruído e químicos) de forma prejudicial à saúde, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a aposentadoria especial. 7. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação (parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991), conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal. 8. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os honorários advocatícios em casos como o da espécie são fixados nesta Corte em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). 10. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 11. Custas na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 12. Agravo retido da parte autora e apelação do INSS não providos. Apelação da parte autora provida. Remessa necessária prejudicada.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo retido da parte autora e à apelação do INSS
- deu provimento à apelação da parte autora e julgou prejudicada a remessa necessária.
