Pensão por morte. Óbito anterior à vigência da lei 9.528/1997. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de concessão do benefício. Sentença reformada
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038372-94.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, pressupondo: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente da parte requerente; e, c) comprovação de dependência econômica em relação ao falecido. 2. A redação original do art. 102 da Lei 8.213/1991 (anterior às alterações trazidas pela Lei 9.528/1997) dispunha que a perda da qualidade de segurado, após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importava em extinção do direito a tais benefícios. A legislação previdenciária é clara ao exigir, ressalte-se, o preenchimento de todos os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade, sem qualquer ressalva ao não alcance da idade mínima, justamente por conta do falecimento do segurado. Precedentes. 3. In casu, o falecido já não era mais segurado da Previdência Social à época do óbito, ou seja, a perda da qualidade de segurado se deu antes do preenchimento dos requisitos exigíveis para a concessão do benefício de pensão por morte. 4. Em virtude da inversão dos ônus de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da Justiça gratuita (fl. 29), na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950. 5. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
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- Decisão: A Câmara por unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e à remessa necessária.
