Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural.inicio de prova material. Vinculos urbanos posteriores. Descaracterização. Fragilidade da prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002676-76.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL.INICIO DE PROVA MATERIAL. VINCULOS URBANOS POSTERIORES. DESCARACTERIZAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto: Requisito etário: 2002 (carência: 10,5 anos) Documentos: CTPS da requerente/profissão doméstica períodos de 07/2000 a 06/2001, 02/2008 a 02/2009, 03/2009 a 03/2010 e 07/2010 a 05/2011 (fl. 15); Certidão de casamento/profissão cônjuge lavrador (1968 - fls. 16); Certidão óbito em nome de terceiro/profissão lavrador (2005 - fl. 17); Certificado de dispensa/profissão do cônjuge lavrador (1967 - fl. 18) e Registro de imóvel rural (2005 - fl. 31). CNIS do cônjuge: vínculos urbanos períodos de 09/1976 a 10/1977; 06/1978 a 02/1987 e 03/1987 a 09/1995. CNIS da autora: vínculos urbanos períodos de 07/2000 a 06/2001, 02/2008 a 02/2010, 07/2010 a 08/2010 e 11/2010 a 06/2011. INFBEN do cônjuge: recebe aposentadoria por tempo de contribuição atividade industriário filiação empregado desde 14/07/1995. Prova testemunhal: Não afirma o labor rural da autora durante o período de carência. 2. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação 3. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região). 5. A fragilidade da prova testemunhal produzida não permitiu a comprovação do exercício do labor rural alegado, na condição de segurado especial, pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido. 6. Ante a fragilidade do conjunto probatório produzido, deve ser confirmada a sentença que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 7. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 8. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
