Pensão por morte. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Descaracterização. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020548-75.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. No caso concreto: Documentos: certidão casamento profissão lavrador (1981 - fl. 10); certidão óbito profissão aposentado (2011 - fl. 11); CNIS parte autora: recebimento de Amparo Social ao Idoso desde 17/03/2006, sem DCB; CNIS do "de cujus": recebimento de renda mensal vitalícia por incapacidade como industriário desempregado com DIB em 29/03/1982 e DCB em 15/03/2006; percepção de LOAS-Idoso a partir de 17/03/2006 até sua morte (14/06/2011); Testemunhas: ausência de prova testemunhal. 3. Não servem como início de prova material do labor rural, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 4. Mesmo os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 5. O fato do "de cujus" ter percebido o beneficio de prestação continuada, nos termos do art 20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), à época de seu falecimento, não lhe retira, por si só, a qualidade de segurado especial. Ocorre que o recebimento, pelo morto, de renda mensal vitalícia por incapacidade como industriário - desde 1982 - afasta a alegada condição de segurado especial, motivo pelo qual o benefício ora buscado não deve ser deferido. 6. A S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1.401.560 firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição, sendo esta conduta aqui adotada, para a hipótese de eventual concessão de antecipação de tutela em 1º Grau. 7. Apelação e remessa providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial.
