JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000121-02.2011.4.01.4002

Pensão por morte. Previo requerimento administrativo. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Termo a quo. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
08/07/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000121-02.2011.4.01.4002

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido. 3. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da dependência econômica e da atividade rural do instituidor - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 5. Termo inicial do beneficio: se o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido na vigência da LC 11/71 c/c art. 8º da LC 16/73 (a partir de 26.05.1971) ou na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10.12.1997), o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito. Nos casos em que o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido antes do advento da LC 11/71 (ou seja, antes de 26.05.1971), o termo inicial é 01.04.1987. Finalmente, nos casos em que o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido a partir de 11.12.1997, o termo inicial do benefício deve ser: a) a data do óbito, quando requerida a pensão por morte até trinta dias depois deste; b) a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, c) a data da citação (REsp 1369165/SP, submetido ao rito do art 543-C do CPC). 6. Em se tratando de MENOR de 18 anos (STJ REsp 1.405.909-AL, julgado em 22.05.2014), INCAPAZ ou AUSENTE a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de 30 dias do falecimento e não corre contra ele(a)(s) a prescrição, nos termos do art. 198, inc. I, do Código Civil. 7. Em relação às demais hipóteses será observada a prescrição qüinqüenal na forma da Súmula 85 do STJ, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. 8. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 9. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 10. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 11. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor e à remessa oficial.