JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003799-80.2013.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Descaracterização. Impossibilidade de deferimento do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
08/07/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003799-80.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. No caso concreto: Documentos: certidão casamento (profissão lavrador - 1978); certidão óbito ocorrido em 18.09.1997, sem constar a profissão (fl. 11); CNIS cônjuge (fl. 39): vínculos urbanos - JUL/1979; ABR/1986; ABR/1993 a MAI/1995; AGO a NOV/1995. Prova testemunhal (fls. 56-57): afirmam o labor rural pelo de cujus durante toda a sua vida, nada dizendo sobre os vínculos urbanos. 3. Não servem como início de prova material do labor rural, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 4. Mesmo os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 5. A S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1.401.560 firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição, sendo esta conduta aqui adotada, para a hipótese de eventual concessão de antecipação de tutela em 1º Grau. 6. Apelação e remessa providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.