JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025218-25.2014.4.01.9199

Trabalhador rural. Interesse de agir. Ausência do previo requerimento administrativo. Necessidade. Ausência de resistência ao mérito do pedido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/07/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025218-25.2014.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO MÉRITO DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2. Nos processos em que o INSS não tenha oposto resistência ao mérito do pedido na contestação, nas razões ou nas contrarrazões recursais, e o processo subiu à Corte de apelação, caberá a esta aplicar o entendimento do STF em observância às regras e princípios constitucionais e processuais que melhor dêem eficácia à decisão do RE 631240. 3. O Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 4. O princípio da duração razoável do processo permite que se adote a decisão que melhor soluciona a lide, no ponto em que se encontra. Por isso, determina-se o retorno dos autos para prosseguimento, desde que atendido ao RE 631240. 5. Apelação INSS e Remessa oficial providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento do RE631240 (item 5, b.2) com regular processamento e julgamento do feito, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito, se o caso. Prejudicada o recurso adesivo do autor

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  • deu provimento à apelação à remessa oficial para anulou a sentença e julgou prejudicado o recurso adesivo do autor.