JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0066222-13.2012.4.01.9199

Auxílio doença. Ausência de início de prova material. Prova testemunhal. Laudo contrário. Inadmissibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/07/2015
Data de publicação
02/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0066222-13.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO CONTRÁRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Imprestável para fins de comprovação de atividade campesina a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais e comprovantes de pagamento de mensalidade de fls. 19/23, eis que desacompanhada de homologação pelo INSS, na forma exigida pelo art. 106 da Lei n. 8.213/91, e mostra a fragilidade do conjunto probatório que se pretende construir (Precedentes: AC 2007.01.99.019081-9/RO, Rel. Des. Francisco de Assis Betti, DJU 05.11.2008) 3. Ainda que a documentação se mostrasse hábil a comprovar início de atividade campesina, para possível anulação do processo, por ofensa à ampla defesa da parte autora, o laudo pericial de fl. 39/43 atestou a ausência de incapacidade laboral do autor. 4. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade, o pedido deve ser rejeitado. 5. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 788,00, enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Remessa oficial provida para julgar improcedente o pedido inicial. Apelação do INSS prejudicada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à remessa oficial e julgou prejudicada a apelação do INSS .