Aposentadoria por idade rural. Embargos à execução. Compensação dos valores pagos a tal titulo na via administrativa. Apelação provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040017-44.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TAL TITULO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de embargos à execução de título judicial que condenou o INSS a conceder à segurada aposentadoria por idade rural com DIB retroativa a data da citação ocorrida em 11/02/2008. 2. A Jurisprudência assegura à Autarquia Previdenciária o direito de compensar eventuais parcelas pagas na via administrativa a título do beneficio, sob pena de bis in idem e locupletamento sem causa do segurado. 3. Os cálculos apresentados para execução (fls. 81 do processo principal em apenso) demonstram que a exequente computa a integralidade do salário mínimo para os meses de referência (fev/08 e mar/09), o INSS tem razão ao reclamar que seja observada a proporcionalidade do valor devido para cada mês, inclusive porque o excesso incluído reflete nos honorários de sucumbência. 4. A documentação acostada aos autos demonstra que o INSS deve, no caso concreto, pagar a proporcionalidade do mês de fevereiro de 2008 (a partir do dia 11); a integralidade dos meses de março de 2008 a fevereiro de 2009; e a proporcionalidade do mês de março de 2009 (1º a 03), apenas e tão só, acrescidos dos consectários legais fixados na sentença. 5. Apelação do INSS provida para decotar do cálculo exequendo a proporcionalidade do valor da prestação mensal que excede o limite da sentença.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS.
