Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural.inicio de prova material. Vinculos urbanos posteriores. Descaracterização. Depoimento da autora contraditório
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0053767-79.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL.INICIO DE PROVA MATERIAL. VINCULOS URBANOS POSTERIORES. DESCARACTERIZAÇÃO. DEPOIMENTO DA AUTORA CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto: Requisito etário: 2006 (carência: 12,5 anos) Documentos: Certidão de casamento/profissão do cônjuge lavrador (1969 - fl. 14); CNIS da autora: vínculos urbanos períodos de 02/1998 a 12/2000; 05/1998 a 01/2001 e 08/2005 a 07/2006. CNIS do cônjuge: vínculos urbanos períodos de 04/1979 a 03/1993; 03/1993 a 12/1993 e 05/2000 a 11/2000. Depoimento da autora: afirma que sempre trabalho no meio rural com seu esposo, em nada mencionando o vínculo urbano de quase 05 (cinco) anos com a Prefeitura. Prova testemunhal: frágil/contraditória. 2. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação 3. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região). 5. Se, embora haja nos autos início de prova material, a parte autora, em seu depoimento pessoal, reconheceu não ter exercido atividade apta a enquadrá-la como segurada especial, nos moldes do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, durante o prazo de carência, descabido o deferimento do benefício. 6. Ante a fragilidade do conjunto probatório produzido, deve ser confirmada a sentença que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 7. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 8. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
