Agravo retido. Aposentadoria por idade rural. Antecedência mínima entre a citação e a audiência de instrução e julgamento. Inocorrência. Cerceamento de defesa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028174-19.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. É de se conhecer do agravo retido quando o recorrente, atendendo ao disposto no artigo 523, caput, do CPC, requer que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, quando do julgamento da apelação. 2. O art. 277 do CPC dispõe que "o juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta (30) dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias (10) e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro". 3. O art. 241, IV, do CPC, por sua vez, determina que, quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo começa a correr a partir da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida. 4. A antecedência mínima de 20 (vinte) dias prevista no artigo 277 do CPC começou a correr após a juntada aos autos da carta precatória, fato este que somente ocorreu no dia 18/02/2009 (fl. 127v), ou seja, quinze dias antes da realização do referido ato processual (09/03/2009), configurando cerceamento de defesa a ensejar a anulação do processo a partir da audiência de conciliação. 5. Caracterizado o cerceamento de defesa e o evidente prejuízo sofrido pelo INSS, em face da procedência do pedido, deve a sentença ser anulada para que a autarquia seja devidamente intimada da audiência de conciliação, instrução e julgamento com observância dos preceitos estabelecido nos arts. 241, IV, e 277, ambos do CPC. 6. Agravo retido provido, para anular o processo a partir da audiência de conciliação, instrução e julgamento, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a regular instrução do feito. Prejudicado à apelação do INSS e à remessa oficial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo retido e julgou prejudicado à apelação do INSS e à remessa oficial.
