Servidor público. Embargos à execução reajuste de 28,86%. Prescrição. Execução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011277-16.2008.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. 1. Sobre a prescrição, deve ser observada a disciplina do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, ao estabelecer que, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 2. Confira-se a Súmula nº 150 do STF, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". 3. Na hipótese dos autos, tenho que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que, muito embora o trânsito em julgado da ação principal tenha ocorrido em 22/4/1999 (fl.122) e a execução embargada tenha sido proposta em 21/9/2006 (fls. 98/99), houve movimentação por parte do(s) exequente(s), requerendo, fornecimento de documentos para elaboração dos cálculos em 2/6/2000 (fl. 138) somente apresentados pela União em julho de 2003. 4. Portanto, é de se concluir que o(s) exequente(s) não permaneceu(ram) inerte(s) e tomou(aram) as providências necessárias para promover a execução, dentro do quinquênio posterior ao trânsito em julgado da sentença, o que se comprova pelos documentos juntados aos autos para a ré apresentar os elementos necessários à confecção dos cálculos liquidandos, bem como requerimento de restauração dos autos extraviados. Assim, a demora do início da execução não pode ser imputada exclusivamente à credora. 5. Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. Isto porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes de modo a não prevalecer a prescrição indefinidamente. Há de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada de forma evidente a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo, aí sim, fica justificada a aplicação da prescrição. 6. O acordo firmado entre as partes, sem a presença do advogado, não afeta os honorários convencionados ou fixados judicialmente na sentença exeqüenda, porque tais parcelas não pertencem às partes, mas ao profissional, pelos serviços prestados aos contratantes. 7. Assim, são devidos honorários advocatícios relativamente aos exeqüentes que transacionaram e tal ônus é da parte vencida, tal qual disposto no título executivo judicial transitado em julgado. 8. O Termo de Transação Judicial, subscrito pelo exequente José Carlos Ottomar, datado de 12/5/1999, comprova o acordo celebrado entre as partes, razão pela qual fica homologada a transação, ficando extinto o processo em relação a ele, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 9. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
