JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002663-47.2007.4.01.3803

Servidor público. Embargos à execução reajuste de 28,86%. Compensação. Evolução funcional. Portaria mare 2.179/98. Limitação temporal. Sucumbência recíproca

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/07/2015
Data de publicação
09/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002663-47.2007.4.01.3803

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PORTARIA MARE 2.179/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A compensação referente ao reajuste de 28,86% deve observar o entendimento jurisprudencial do STF, conforme Súmula 672 "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". 2. No processo de execução de título judicial concessivo do reajuste de 28,86, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a compensação de todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de 1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMSn. 22.307-7/DF. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a limitação dos cálculos de liquidação até junho de 1998 não procede, uma vez que havendo percentuais residuais a serem implantados a fim de complementar o reajuste de 28,86%, estes devem ser incorporados, ainda que posteriormente à edição da MP n. 1.704/98 e suas sucessivas reedições. 4. Na hipótese de se verificar que a incorporação administrativa da diferença do reajuste, levada a cabo por força da Medida Provisória nº 1.704/98, foi implementada a menor, em razão da observação da evolução funcional do servidor para fins de compensação, resultará a existência de resíduo também para o período posterior a junho/98 (data da medida provisória). 5. Mantida a sucumbência recíproca por entender que cada litigante foi em parte vencedor e vencido. 6. Apelação desprovida.

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