JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0060841-58.2012.4.01.3400

Servidor público. Leis 10.697/03 e 10.698/03. Reajuste geral anual (CF/88, art. 37, X, parte final). Vantagem pecuniária individual - Vpi

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
08/07/2015
Data de publicação
09/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0060841-58.2012.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS 10.697/03 E 10.698/03. REAJUSTE GERAL ANUAL (CF/88, ART. 37, X, PARTE FINAL). VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL - VPI. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA REVISIONAL. CONCESSÃO CAMUFLADA DE AUMENTOS SALARIAIS COM ÍNDICES DISTINTOS. REAJUSTE DE 13,23%. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA COM FULCRO NO ART. 285-A DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. 1. O julgamento antecipadíssimo da lide previsto no art. 285-A, verdadeiro mecanismo de celeridade e economia processual, é possível quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Estão presentes esses requisitos no caso dos autos, pois não há questão fática controvertida, restando apenas a matéria de direito a ser dirimida. 2. Pretensão autoral de reajuste dos vencimentos no percentual de 13,23%, a partir de maio de 2003, ao argumento de que a Lei 10.698/2003, ao conceder aos servidores públicos federais, vantagem pecuniária no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), teria promovido revisão geral anual da remuneração dos servidores em índices diferenciados e, consequentemente, violado o art. 37, X, da Constituição Federal, que garante isonomia entre os servidores públicos quanto aos índices de reajustes concedidos a título de revisão geral de remuneração. 3. A Constituição Federal veda a concessão de revisão geral de remuneração de forma seccionada, seja temporalmente, para se privilegiar, primeiro, um grupo de servidores, e somente em momento posterior os demais, seja quanto à sua magnitude, com a concessão de índices distintos de reajuste para os servidores. 4. O Presidente da República, como Chefe do Poder Executivo Federal, somente pode conceder revisão salarial aos servidores dos Três Poderes da União mediante a deflagração de um processo legislativo voltado à concretização da garantia prevista no art. 37, X, da CF/88, ou seja, direcionado à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos em geral, visto que os aumentos específicos de cada categoria somente podem ser concedidos por lei iniciada no âmbito dos próprios Poderes a que se vinculam os servidores contemplados. 5. Em 02 de julho de 2003 foram sancionadas as Leis 10.697/03 e 10.698/03, que concederam a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e das fundações públicas federais o reajuste de 1% (um por cento), a partir de janeiro de 2003, e a vantagem pecuniária individual de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), a partir de maio de 2003, também para todos. 6. A VPI teve expressamente consignada em sua origem que ela correspondia a uma parcela de índole remuneratória, já que foi criada com o escopo de reduzir a alegada desigualdade entre as remunerações dos servidores, como declarado pelo próprio Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. 7. A Lei 10.698/2003, ao conceder vantagem pecuniária individual para todas as categorias de servidores da União, inclusive das autarquias e fundações públicas federais, na verdade instituiu aumento do percentual da revisão geral concedido no ano de 2003, o que implicou ganho real diferenciado entre estas categorias. 8. O maior índice de reajuste final concedido no ano de 2003 aos servidores públicos federais dos Poderes executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e das fundações públicas federais, obtido a partir da concessão do reajuste de 1% (um por cento) e da vantagem pecuniária de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) foi de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento). 9. Desse modo, em observância ao princípio constitucional insculpido no art. 37, X, da CF/88, que veda a distinção de índices na revisão geral anual, impõe-se a extensão do maior índice de recomposição salarial concedido no ano de 2003, obtido a partir da conjugação das disposições normativas insertas nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, compensando-se com os índices já aplicados por força dos referidos diplomas legais. 10. Não há que falar em ofensa ao Enunciado da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal ao deferir-se a extensão do maior índice de reajuste a todos os servidores públicos federais. Neste caso o Judiciário não está legislando acerca de aumento de remuneração de servidor, mas sim assegurando a aplicação do previsto no art. 37, X, da Constituição Federal. 11. Visando sanar possíveis discussões na fase de execução, a exemplo do ocorrido em relação ao reajuste de 28,86% (Leis 8.622/93 e 8.627/93), fica esclarecido que também farão jus ao reajuste de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento) os servidores que foram admitidos após a Lei 10.698/2003, sob pena de impor-lhes salário inferior aos demais ocupantes de função idêntica e admitidos anteriormente. 12. A Lei 9.494/97 expressamente proíbe a concessão de antecipação de tutela nas hipóteses de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem como nos casos de concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, conforme disposto em seu art. 1º. Incabível a antecipação de tutela para extensão do percentual de 13,23% à parte autora. 13. A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013. 14. Os Juros de mora são devidos a partir da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores, à taxa de 1% ao mês, até a edição da MP 2.180-35 de 24.08.2001, e a partir desta data em 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela MP 2.180-35/2001). Após a edição da Lei 11.960/2009, aplicar-se-á o percentual previsto neste regramento (EREsp n 1.207.197/RS). 15. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, em observância ao art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 16. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.