Ação declaratória de tempo de trabalho rural cumulada com pedido de salário maternidade. Requerimento administrativo suspende lustro prescricional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009093-84.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE TRABALHO RURAL CUMULADA COM PEDIDO DE SALÁRIO MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE LUSTRO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. INÍCIO PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DA AUTORA. 1. Tratando-se de ação declaratória de tempo de trabalho rural, deve ser conhecida a remessa oficial, ainda que a ela não faça menção o juízo de 1º grau, ou que afirme não seja o caso de reexame necessário. 2. Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. 3. A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela. Em se tratando de salário-maternidade, a última prestação venceria noventa e um dias após o parto. 4. O lustro prescricional é suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32. 5. No caso concreto: Data de nascimento da filha mais velha: 30.09.2003 Data do ajuizamento da ação: 25.09.2008. Prescrição da primeira parcela: 28.08.2008 Requerimento administrativo protocolado em 26.10.2007. Notificação emitida em 07/11/2007. 6. Atendidos os requisitos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, vez que as provas testemunhais e documental produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado especial da parte autora e o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, mister é o RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO para fins previdenciários, como consignado na sentença 7. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art 92, §2º, do Decreto 3.048/99) 8. Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei nº 8.213/91, por meio de prova material e testemunhal harmônicas, bem como o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, mostra-se devida a concessão do benefício (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). 9. Correção monetária e juros e mora com base no MCCJF (Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013). 11. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
