JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000220-48.2006.4.01.4001

Salário maternidade. Cobrança de correção monetária entre o parto e o pagamento do benefício. Prescrição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
08/07/2015
Data de publicação
09/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000220-48.2006.4.01.4001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE O PARTO E O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. 1. A Lei 8.213/91 é expressa ao dispor que (art. 103, parágrafo único) prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social - salvo, na forma do Código Civil, o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes. 2. A aplicação da mencionada disciplina legal é incompatível com as hipóteses de prescrição do fundo do direito. 3. É entendimento pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, que, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85), se efetivamente devidas, não alcançando o fundo do direito. 4. No caso concreto, o salário maternidade foi concedido em 28/08/2000. A ação foi ajuizada em 03/02/2006. Portanto, encontram-se prescritas as parcelas devidas, mas não reclamadas oportunamente. 5. Prescrição reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inc. IV, do CPC. Apelação do INSS prejudicada

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • reconheceu
  • de ofício
  • a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito
  • julgando prejudicada a apelação do INSS.