Salário maternidade. Cobrança de correção monetária entre o parto e o pagamento do benefício. Prescrição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000220-48.2006.4.01.4001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE O PARTO E O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. 1. A Lei 8.213/91 é expressa ao dispor que (art. 103, parágrafo único) prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social - salvo, na forma do Código Civil, o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes. 2. A aplicação da mencionada disciplina legal é incompatível com as hipóteses de prescrição do fundo do direito. 3. É entendimento pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, que, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85), se efetivamente devidas, não alcançando o fundo do direito. 4. No caso concreto, o salário maternidade foi concedido em 28/08/2000. A ação foi ajuizada em 03/02/2006. Portanto, encontram-se prescritas as parcelas devidas, mas não reclamadas oportunamente. 5. Prescrição reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inc. IV, do CPC. Apelação do INSS prejudicada
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- reconheceu
- de ofício
- a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito
- julgando prejudicada a apelação do INSS.
