Salário-maternidade. Qualidade de segurada especial. Início de prova material. Prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020381-87.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parte, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto 3.048/99) 2. No caso concreto: Datas dos nascimentos das crianças: 10/04/2009 e 21/03/2011. Início de prova material: certidão casamento primeiro cônjuge/lavrador (1998); contrato comodato celebrado pelo atual sogro da autora (2008) sem registro; escritura pública compra e venda imóvel rural (sogro comprador); ITR sogro (1998); nota fiscal, onde consta endereço rural do sogro (1999). Prova testemunhal: afirma o labor rural da autora durante o período de carência. 3. Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora no sítio da atual sogra, nos termos da Lei nº 8.213/91, por meio de prova material e testemunhal harmônicas, bem como o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, mostra-se devida a concessão do benefício (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). 4. Correção monetária e juros e mora com base no MCCJF (Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013). 5. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 6. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 7. Tratando-se de benefício de salário-maternidade, cujo proveito é limitado no tempo, não há falar-se em antecipação de tutela, pois os valores atrasados a que faria jus a demandante só podem ser pagos, segundo os termos do artigo 100 da Constituição Federal, mediante precatório ou RPV. 8. Apelação da autora parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL provimento à apelação.
