Ação declaratória em que o INSS é parte. Competência da justiça federal. Pedido de reconhecimento de união estável pós-morte
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059664-25.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA EM QUE O INSS É PARTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento do STJ no sentido de que cabe à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que se pretende a declaração de união estável não se aplica ao presente caso, pois o pedido jurídico é outro. Na hipótese dos autos, o reconhecimento de união estável surge somente como causa de pedir. 2. Chamado a integrar a lide, o INSS compareceu e defendeu interesse que se revela lídimo, face o intuito da autora em obter futuro benefício previdenciário, configurado está o interesse federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, a teor do que dispõe a CF, nos termos do art. 109, I. Preliminar de incompetência absoluta a que se afasta. 3. Para sustentar sua pretensão, a demandante colacionou aos autos certidão de óbito do companheiro falecido onde consta que o extinto era casado com Maria da Conceição Alves Ribeiro, mas que vivia maritalmente com a requerente. As testemunhas apontam, de forma consistente, que o de cujus e a autora viviam sob o mesmo teto, como marido e mulher, tendo o relacionamento perdurado até o óbito. 6. Os documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal produzida, comprovam que a autora realmente conviveu com o falecido, não restando dúvidas de que era dependente do mesmo, sendo que essa dependência se perpetuou até o evento morte. 7. Sentença de procedência que se restringe a determinar à averbação, junto ao INSS, da condição de dependência da autora em face do falecido, para efeitos tão somente previdenciários. 9. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- do tribunal Regional 1ª Região
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS à remessa oficial.
