Trabalhador(a) rural. Pensão por morte. Aposentadoria por idade. Cumulação. Possibilidade. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000262-81.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR(A) RURAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS 2. No caso concreto: Data do óbito o instituidor: 28/05/1984. Data de nascimento da autora: 13/11/1925 Início de prova material: documentos: certidão de casamento em 1967 onde consta a profissão do de cujus de lavrador, certidão de óbito onde consta a profissão como aposentado. CNIS/INFBEN/PLENUS: o falecido conjugue percebia benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural até a data do óbito. Documento do INCRA em nome do de cujus (14/04/1975) e Registro de imóvel rural (21/07/1981). 3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 4. O A concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte restou devida, para os óbitos ocorridos antes da edição da Lei 11/71, somente após a edição da Lei 7.604/87 no art. 4º que estendeu aos dependentes de trabalhador rural o direito à pensão rural, devida a partir de 1º de abril de 1987. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, - início de prova material da dependência econômica e da atividade rural do instituidor, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida -, mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. Termo inicial conforme estipulação sentencial não confrontada, no ponto, pela parte autora. 6. O fato de a autora ter completado 55 (cinqüenta e cinco) anos em data anterior à vigência da Lei 8.213/91, não impede a concessão do benefício ora requerido, uma vez que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, restou assentado o entendimento de que as mulheres, independentemente da condição de chefe ou arrimo da família, ou de recebimento, pelo cônjuge ou companheiro de benefício previdenciário, possuem direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade (arts. 5º, inciso I, e 201, §7º, II, da Constituição Federal de 1988) 7. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão antes de falecer, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste aos autores o direito ao benefício. 8. Termo inicial do beneficio: se o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido na vigência da LC 11/71 c/c art. 8º da LC 16/73 (a partir de 26.05.1971) ou na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10.12.1997), o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito. Nos casos em que o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido antes do advento da LC 11/71 (ou seja, antes de 26.05.1971), o termo inicial é 01.04.1987. Finalmente, nos casos em que o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido a partir de 11.12.1997, o termo inicial do benefício deve ser: a) a data do óbito, quando requerida a pensão por morte até trinta dias depois deste; b) a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, c) a data da citação (REsp 1369165/SP, submetido ao rito do art 543-C do CPC). 9. Em se tratando de MENOR de 18 anos (STJ REsp 1.405.909-AL, julgado em 22.05.2014), INCAPAZ ou AUSENTE a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de 30 dias do falecimento e não corre contra ele(a)(s) a prescrição, nos termos do art. 198, inc. I, do Código Civil. 10. Em relação às demais hipóteses será observada a prescrição qüinqüenal na forma da Súmula 85 do STJ, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. 11. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 12. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 13. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 14. Apelação do autor provida. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO apelação da parte autora e DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial.
