Benefício assistencial ao portador de deficiência. Lei nº 8.742/93. Necessidade do laudo de estudo social. Concessão de benefício diverso (auxílio-doença)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0058331-14.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. NECESSIDADE DO LAUDO DE ESTUDO SOCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO (AUXÍLIO-DOENÇA). INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. A parte autora postulou nesta ação a concessão do benefício de amparo social ao portador de deficiência, com base na Lei nº 8.742/93, e a sentença lhe reconheceu o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo. 2. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não configura julgamento extra petita o fato de o magistrado, ou o órgão colegiado, conceder benefício previdenciário diverso do pleiteado, quando atendidos os requisitos legais para a sua concessão, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. Precedentes: REsp nº 541553, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. 3. A sentença reconheceu à parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença sem que fossem preenchidos os requisitos legais de sua concessão, no que tange à demonstração da qualidade de segurada da Previdência Social, circunstância que enseja a sua anulação. 4. O benefício de prestação continuada (LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 5. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 6. Não obstante tenha sido comprovada nos autos a incapacidade laboral da parte autora por meio da prova pericial, em relação à situação de vulnerabilidade social não foi produzido o laudo social, o que impossibilita a análise do mérito do pedido de concessão de amparo social diretamente no Tribunal, com base no §3º do art. 515 do Código de Processo Civil. 7. Remessa oficial provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à remessa oficial.
