Revisão de benefício. Aposentadoria por invalidez concedida antes da CF/88. Revisão da rmi. Atividades concomitantes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005197-43.2006.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA CF/88. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SEGURADA LICENCIADA, SEM REMUNERAÇÃO, DE UMA DAS ATIVIDADES (FHDF). INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NOS MESES QUE INTEGRARAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. LEI Nº 6.423/77. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 5.890/73 E ART. 21, I, § 1º, DO DECRETO Nº 89.312/84. SÚMULA 260 DO EXTINTO/TFR. EFICÁCIA LIMITADA AO MÊS DE MARÇO/89. PRESCRIÇÃO. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. 1. Inocorrência de decadência do direito de se postular a revisão da RMI do benefício, uma vez que, embora a aposentadoria por invalidez da parte autora tenha sido concedida antes da CF/88, esta ação foi ajuizada em 08/02/2006, ou seja, antes de decorrido o decênio decadencial contado a partir de 1º/08/97. 2. A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. A parte autora é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez concedido em 01/04/78, portanto na vigência da CLPS aprovada pelo Decreto nº 72.771/73. 4. A prova dos autos revela que a autora exerceu, concomitantemente, atividades abrangidas pela Previdência Social como segurada empregada, tendo estabelecido vínculo empregatício com o antigo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, como auxiliar de enfermagem, no período de 05/09/75 a 01/04/78, e com a Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF, também como auxiliar de enfermagem, no período de 02/12/74 até 01/14/78. 5. Embora o vínculo empregatício da autora com a FHDF tenha se estendido até a data de sua aposentadoria em 01/04/78, ela passou a usufruir licença sem vencimento a partir março/76, a qual dispensa o recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período de gozo do afastamento. 6. O art. 48, §3º, do Decreto nº 72.771/73, ao tratar das regras de cálculo dos benefícios na hipótese de exercício de atividades concomitantes, previa que: "Se o segurado se tiver afastado de um dos empregos ou atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme for o caso, as regras estabelecidas neste artigo." 7. O §3º do art. 48 do Decreto nº 72.771/73, ao estabelecer que o salário-de-contribuição será computado se o segurado estiver afastado do emprego nos meses abrangidos pelo período básico de cálculo, refere-se àqueles afastamentos legais em que, mesmo não havendo o exercício efetivo da atividade, é obrigatório o recolhimento das contribuições respectivas, o que não é o caso. 8. Como não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias da autora nos meses que integraram o período básico de cálculo da sua aposentadoria, com relação ao vínculo empregatício por ela mantido junto à FHDF, por se encontrar em gozo de licença sem vencimentos, não há como considerar o exercício dessa atividade na composição dos salários-de-contribuição para fins de cálculo da RMI do benefício. 9. O art. 3º da Lei nº 5.890/73, consolidado no art. 21, I, II e § 1º, do Decreto nº 89.312/84 - CLPS, determinava que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença, da pensão e do auxílio-reclusão correspondia a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses, sem atualização monetária (art. 21, I e § 1º, do Decreto nº 89.312/94 - CLPS). 10. Como a legislação anterior à CF/88 não previa a incidência de correção monetária sequer sobre os 12 (doze) últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade, utilizados para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença, da pensão e do auxílio-reclusão, inexiste suporte legal para a pretensão da parte autora de atualização monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da aposentadoria por invalidez precedente pela variação da ORTN/OTN, com base na Lei nº 6.423/77. 11. A Súmula 260 do extinto TFR corrigiu a distorção verificada na sistemática de reajuste dos benefícios concedidos antes da CF/88, com o seguinte enunciado: "No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado." 12. Os efeitos decorrentes da aplicação da Súmula 260 foram limitados a março/89, pois a partir de 05/04/89 os benefícios previdenciários passaram a ser reajustados com base no art. 58 do ADCT, que restabeleceu o seu valor em equivalência com o número de salários mínimos a que correspondia por ocasião de sua concessão e os novos valores assim apurados é que serviram de base para os reajustamentos posteriores previstos na legislação previdenciária a partir da Lei nº 8.213/91. 13. Prescrição das parcelas de que trata a Súmula 260 do TFR, uma vez que as diferenças decorrentes da aplicação de tal critério de revisão seriam devidas apenas até março/89, enquanto a ação foi proposta em 08/02/2006. 14. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 15. O reajustamento dos benefícios previdenciários com base no art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 e alterações subseqüentes atendeu a determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei. 16. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 8.213/91. 17. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
