Embargos à execução. Intempestivos. Recebimento como exceção de pré-executividade. Impossibilidade. Nulidade do título executivo. Matéria de embargos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0063058-74.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVOS. RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE EMBARGOS. 1. São intempestivos os presentes embargos à execução, consoante certidão de fls. 21, não infirmada pelo apelante. 2. A exceção de pré-executividade, instituto criado pela doutrina e jurisprudência, somente é admissível em hipóteses restritíssimas, quando veiculado impedimento relativo à nulidade do título - que não se reveste dos requisitos exigidos na lei -, ou quando a execução se ressente dos pressupostos processuais ou condições da ação, matérias de ordem pública que de ofício podem ser examinadas pelo magistrado. 3. Com efeito, essas irregularidades, por sua tamanha gravidade, comprometem o próprio desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual se admite que a parte as suscite por meio de simples petição no processo executivo. Portanto, trata-se de uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução. 4. Ademais, a exceção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo. Evidentemente, não é o caso dos autos, onde se discute questão relativa à legalidade ou não do arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública em razão do descumprimento de obrigação de fazer (implantação de benefício), inserindo-se dentre aquelas típicas de serem abordadas em sede de embargos à execução. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
