Embargos à execução. Benefício previdenciário. Prescrição quinquenal. Renúncia a crédito excedente ao valor do RPV. Sentença transitada em julgado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003505-88.2006.4.01.3503
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA A CRÉDITO EXCEDENTE AO VALOR DO RPV. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. 1. Em se tratando de execução fundada em título judicial, somente é possível a argüição, em sede de embargos à execução, da prescrição superveniente à sentença, consoante o disposto no art. 741, VI, do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo transitado em julgado, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte. 3. O acordo firmado entre as partes, sem a presença do advogado, não afeta os honorários convencionados ou fixados judicialmente na sentença exeqüenda, porque tais parcelas não pertencem às partes, mas ao profissional, pelos serviços prestados aos contratantes. 4. Na espécie, o pagamento da verba honorária, fixada em sentença transitada em julgado, não pode ser afastado em decorrência da parte autora ter renunciado aos valores da condenação que excederam a sessenta salário mínimos, sobretudo porque consiste em parcela autônoma pertencente exclusivamente ao advogado e porque o patrono não participou da transação realizada. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
