JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003505-88.2006.4.01.3503

Embargos à execução. Benefício previdenciário. Prescrição quinquenal. Renúncia a crédito excedente ao valor do RPV. Sentença transitada em julgado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/07/2015
Data de publicação
09/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003505-88.2006.4.01.3503

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA A CRÉDITO EXCEDENTE AO VALOR DO RPV. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. 1. Em se tratando de execução fundada em título judicial, somente é possível a argüição, em sede de embargos à execução, da prescrição superveniente à sentença, consoante o disposto no art. 741, VI, do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo transitado em julgado, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte. 3. O acordo firmado entre as partes, sem a presença do advogado, não afeta os honorários convencionados ou fixados judicialmente na sentença exeqüenda, porque tais parcelas não pertencem às partes, mas ao profissional, pelos serviços prestados aos contratantes. 4. Na espécie, o pagamento da verba honorária, fixada em sentença transitada em julgado, não pode ser afastado em decorrência da parte autora ter renunciado aos valores da condenação que excederam a sessenta salário mínimos, sobretudo porque consiste em parcela autônoma pertencente exclusivamente ao advogado e porque o patrono não participou da transação realizada. 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.