Trabalhador urbano. Auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez. Reconhecimento do pedido no curso da ação. Extinção do processo: Art. 269, II, CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023231-90.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO: ART. 269, II, CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A parte autora postulou na via administrativa o benefício de auxílio-doença em 10/10/2002, o qual foi indeferido porque, após a submissão dele à prova médica pericial, não foi reconhecida a sua incapacidade laboral. 2. No curso da ação o INSS deferiu administrativamente ao autor o benefício de auxílio-doença em 13/07/2004, mantido até 31/07/2004, e, posteriormente, foi concedido outro auxílio-doença em 16/03/2005, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 31/08/2005. 3. Com a concessão administrativa do benefício postulado ainda haveria interesse de agir do autor quanto às parcelas compreendidas entre o requerimento administrativo, formulado em 10/10/2002, e o pagamento administrativo do benefício, mas ele não se insurgiu contra a sentença no particular. 4. A concessão do benefício na via administrativa, após o ajuizamento da ação, configura o reconhecimento do pedido pelo réu, circunstância que enseja a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, II, do CPC. 5. Na hipótese de extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, II, do CPC, é devida a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência da parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 6. Honorários de advogado, a cargo do INSS, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento do pagamento das custas e despesas processuais quando lei estadual assim determinar e, como a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, não há custas a serem reembolsadas. 8. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
