JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040779-60.2012.4.01.9199

Auxílio-doença. Trabalhador(a) rural. Ausência de início de prova material. Impossibilidade de deferimento do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/07/2015
Data de publicação
09/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040779-60.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto: Documentos: trouxe cópia de certidão de casamento de seus pais (1960), na qual é informada a profissão de lavrador de seu genitor. Laudo: atesta que o autor é portador de epilepsia descompensada, que o incapacita para o labor rural (trabalho anterior), não para o trabalho no lar, que atualmente exerce junto a seu pai. Prova testemunhal: afirma que o autor é portador de doença desde criança; que o autor sempre ajudou os pais na roça, dentro de suas limitações; que o demandante atualmente reside na cidade. 2. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 3. Os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. Impossível o deferimento do benefício almejado com base em prova exclusivamente testemunhal. 5. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, a S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1384418/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição. 6. Apelação e remessa oficial providas. Recurso adesivo prejudicado.

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