Auxílio-doença. Trabalhador(a) rural. Necessidade de representação processual e produção de prova pericial sentença anulada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018499-95.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O deferimento do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurado especial trabalhador rural e que ela está incapacitada (parcial e definitivamente ou total e temporariamente) para o desempenho do labor que exercia. 3. O Juízo a quo proferiu sentença com resolução de mérito sem observar que a parte autora não havia constituído advogado nos autos, a despeito da alteração para o procedimento ordinário. 4. Forçoso reconhecer a existência de vício de representação processual, vez que a autora não tinha capacidade processual para estar em juízo, por si própria, bem como de constituir advogado. 5. Viola o contraditório e a ampla defesa a realização de perícia médica antes mesmo da citação da parte ré, para a qual não foi oportunizado prazo para a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico para acompanhar a prova produzida. Não há falar, in casu, em preclusão, pois a nulidade foi alegada na primeira oportunidade de a autarquia se manifestar nos autos (contestação), ponto que sequer foi examinado pelo julgador de 1º Grau. 6. Apelação do INSS e Remessa oficial providas para que a sentença seja anulada a fim de que se realize nova prova pericial. Após regularização da representação processual.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para anular a sentença.
