Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Impossibilidade de deferimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 22/07/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022148-63.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. 1. Em conformidade com o art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada, possui caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família. 2. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. No caso concreto o Laudo socioeconômico não confirma a condição de miserabilidade da parte autora 4. No caso concreto: Laudo médico pericial: (fls. 61/63) Constata artrose e desvio (espondilolistese) entre corpos vertebrais. Incapacidade para qualquer tipo de atividade que venha exigir esforços físicos. Estudo social: (fl. 105): Núcleo familiar composto por 04 pessoas. O cônjuge da autora aufere renda de R$ 978,00 (aposentado da prefeitura municipal) e enteado recebe R$ 880,00 mensais de salário. Não há pessoas no imóvel com doença permanente. A casa é modesta e doada pelo poder público. 5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 6. A S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1.401.560 firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição, sendo esta conduta aqui adotada, para a hipótese de eventual concessão de antecipação de tutela em 1º Grau. 7. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial.
