JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001951-19.2005.4.01.4000

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Necessidade de realização de perícia sócio-econômica

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/07/2015
Data de publicação
09/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001951-19.2005.4.01.4000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. No caso concreto: Perícia médica: confirma a deficiência do autor (curatelado). Laudo socioeconômico: não realizado. Prova testemunhal: não realizada. 2. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para concessão do benefício são os seguintes: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à renda mensal familiar, fixando a compreensão de que o parâmetro previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente 4. A aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, inclusive testemunhal, não sendo imprescindível a realização da perícia sócio-econômica. 5. Não obstante, no caso concreto, além de não ter sido realizada a perícia sócio-econômica, não foi colhido depoimento testemunhal atestando acerca de eventuais rendimentos do grupo familiar do autor. 6. Não há nos autos elementos suficientes para a aferição da miserabilidade do grupo familiar da parte autora, sendo, portanto, imprescindível a realização da sobredita perícia sócio-econômica. 7. Apelação do INSS não provida. 8. Remessa oficial provida. Sentença anulada com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.

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