Pensão por morte de servidor público federal. Menor sob guarda. Prorrogação do beneficio. Alcance da maior idade civil. Condição de universitário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006565-57.2010.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MENOR SOB GUARDA. PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO. ALCANCE DA MAIOR IDADE CIVIL. CONDIÇÃO DE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO: IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia está em decidir se a Lei 8.112/90 contém previsão legal a permitir a manutenção de pensão por morte de servidor público em favor de "menor sob guarda", por período superior ao necessário para alcançar a maior idade civil. 2. O art. 217 da Lei nº. 8.112/90 dispõe que é beneficiário da pensão temporária por morte de servidor público federal o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos. 3. Sabendo que a previsão estampada no art. 217, II, "b", da Lei 8.112/90, tem a finalidade de garantir o amparo ao menor, não cabe a ampliação do alcance da norma. 4. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
