JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006565-57.2010.4.01.3300

Pensão por morte de servidor público federal. Menor sob guarda. Prorrogação do beneficio. Alcance da maior idade civil. Condição de universitário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
08/07/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006565-57.2010.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MENOR SOB GUARDA. PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO. ALCANCE DA MAIOR IDADE CIVIL. CONDIÇÃO DE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO: IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia está em decidir se a Lei 8.112/90 contém previsão legal a permitir a manutenção de pensão por morte de servidor público em favor de "menor sob guarda", por período superior ao necessário para alcançar a maior idade civil. 2. O art. 217 da Lei nº. 8.112/90 dispõe que é beneficiário da pensão temporária por morte de servidor público federal o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos. 3. Sabendo que a previsão estampada no art. 217, II, "b", da Lei 8.112/90, tem a finalidade de garantir o amparo ao menor, não cabe a ampliação do alcance da norma. 4. Apelação desprovida. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.