JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0064434-90.2014.4.01.9199

Assistencial. Processual civil. Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Requisitos não atendidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
08/07/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0064434-90.2014.4.01.9199

Ementa

ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, as alegações finais de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Remessa oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 5. O laudo pericial, de fl. 46, aponta que a parte autora é portadora de "Deficiência mental permanente, o que a torna parcialmente incapaz de por si, só gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses sem ajuda de terceiros". 6. A incapacidade laborativa do autor deve ser aferida em consideração as suas condições pessoais e a patologia apresentada, forçoso reconhecer a dificuldade de inserção no mercado de trabalho. 7. O laudo social, de fls. 62/69, demonstra que o núcleo familiar é composto pela requerente, a mãe e o companheiro. A renda advém da colheita de café que rende anualmente R$ 8.000,00 (aproximadamente o valor do mínimo à época), do auxílio-doença percebido pela genitora (01 salário mínimo) e de R$ 80,00 referente à pensão de alimentos paga pelo genitor da adolescente. 8. Registre-se que à época de feitura do laudo social (setembro/2013), o valor do salário mínimo era de R$ 678,00, o que demonstra que a renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo. 9. Considerando a composição do núcleo familiar (03 membros) e a renda, percebe-se que embora o requerente não tenha capacidade de prover o seu próprio sustento, este pode ser provido por sua família, afastando a condição de hipossuficiência da família. 10. A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 11. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 788,00, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 12. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento a apelação e a remessa oficial.