JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0079329-95.2010.4.01.9199

Benefício assistencial. Benefício postulado na exordial (aposentadoria rural por idade). Extinção do processo sem julgamento do mérito. Sentença anulada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/07/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0079329-95.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO POSTULADO NA EXORDIAL (APOSENTADORIA RURAL POR IDADE). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Em que pese haver determinação expressa no art. 20, §4º da LOAS no sentido da impossibilidade da acumulação do benefício assistencial com qualquer no âmbito da seguridade social ou de outro regime, tal proibição não impede que o autor postule a aposentadoria por idade rural, tendo em vista que o benefício assistencial pode ser substituído pela aposentadoria rural por idade, caso concedida. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Apesar de cumprido o requisito etário, eis que a autora nascida em 01/04/1942, os documentos apresentados: a) carteira de Sindicato (fl. 08) sem recibos de recolhimento de contribuição; b) certidão de nascimento do autor (fl. 09) sem qualificação rurícola dos genitores e c) certidão da justiça eleitoral emitida em janeiro/2001 (fl. 10), não são aptos a configurar o início razoável de prova material. 4. Ausente o início de prova material, inócuo seria a produção da prova oral. 5. Apelação provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação para anular a sentença e julgou improcedente o pedido.