JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009160-78.2013.4.01.9199

Concessão benefício por incapacidade (auxílio doença)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
08/07/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009160-78.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO DOENÇA). REQUISITOS PREENCHIDOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE LABORAL TOTAL COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Presente início de prova material: certidão de casamento (f. 14) comprovando a condição de rurícola do cônjuge e contrato de compra e venda de imóvel rural (fl. 20); corroborada por prova testemunhal sólida (f. 68/70): indubitável qualidade de segurado especial do autor. 5. A jurisprudência do STJ perfilhou entendimento que "não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho" (REsp nº 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.2.2002, pág. 530). 6. Incapacidade total com necessidade de tratamento comprovada por laudo pericial (f. 84): imperiosa necessidade de concessão de auxílio doença. 7. DIB: data da citação. 8. Consectários legais: a) correção monetária e juros de mora pelo MCJF; b honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC; c) nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 9. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para, reformando a sentença, conceder auxílio doença nos termos dos itens 06 a 08.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento
  • em parte
  • à apelação e à remessa oficial.