Execução judicial. Demora no cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício previdenciário não verificada. Multa diária previa aplicada ao INSS
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004626-91.2013.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO JUDICIAL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO VERIFICADA. MULTA DIÁRIA PREVIA APLICADA AO INSS. 1. Cuida-se de embargos à execução de título judicial que condenou o INSS no pagamento de beneficio previdenciário (aposentadoria por idade rural), acrescido de juros, correção monetária, cumulado com multa diária prévia, fixada em R$ 1.000,00, pelo atraso na implantação do beneficio. 2. O segurado executa, em 2012: a) R$ 19.579,10, a titulo de parcelas vencidas desde 2008, já considerando os juros, a correção monetária e os honorários de sucumbência e; b) R$ 600.000,00 a título multa diária, que entende credor pelo "atraso" de 600 dias no cumprimento da sentença. 3. A jurisprudência está consolidada no sentido de que nas ações de cunho previdenciário, o que é o caso destes autos, não se admite a fixação de multa diária prévia, sob pena de desvirtuar o instituto que corresponde a penalidade, que somente pode ser aplicada quando comprovado descumprimento de ordem judicial; quando a recalcitrância do ente público se torna evidente, com vontade livre de descumprir a ordem judicial. Apenas e tão só 4. A multa diária, que somente pode ser fixada após comprovada recalcitrância, deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC. 5. Lado outro, se o valor da multa compõe a condenação, consoante alegado pelo Juízo monocrático, a sentença desafiaria remessa oficial, porque o valor da condenação ultrapassou em muito o limite previsto no art. 475 do CPC. 6. Os autos da ação principal, apensa aos presentes embargos à execução, permitem aferir que não houve remessa oficial da sentença que fixou a multa prévia logo, o comando, no que se refere à multa, porque implica em prejuízo extraordinário para os cofres públicos, não faz coisa julgada, tampouco torna preclusa a matéria, ainda porque o Juízo singular não cuidou de remeter os autos para a revisão necessária por esta Corte. 7. Em qualquer das hipóteses supra, seja pela ausência de remessa oficial da sentença que fixou multa prévia, seja pela falta de prova de que houve recalcitrância da Autarquia em implantar o beneficio, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício, o que não se verifica no caso concreto. 8. Fica mantida a sentença no que se refere a obrigação da Autarquia em pagar valores vencidos e não adimplidos a título do beneficio propriamente dito, acrescido de consectários e honorários de sucumbência. 9. Apelação do INSS provida para, acolhendo os embargos à execução, decotar da execução o valor cobrado a título de multa.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS.
