Aposentadoria por idade embargos à execução. Honorários de sucumbência fixados no título executivo. Apelação provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006597-82.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de embargos à execução de título judicial que condenou o INSS a conceder ao segurado aposentadoria por idade com DIB retroativa a data da citação, pagando as diferenças vencidas acrescidas de juros, correção monetária e honorários de sucumbência, estes fixados na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. A Jurisprudência assegura, em razão do principio da non reformatio in pejus, a manutenção da sentença quando a parte interessada não instaura controvérsia via recurso próprio. 3. A parte autora não recorreu da sentença. Os autos foram revistos por esta Corte apenas em razão da remessa oficial e de apelação do INSS. 4. Acórdão desta Segunda Turma (fls. 160/166) consignou: "Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% sobre o valor da condenação (....). No entanto, na espécie, em homenagem ao principio do non reformatio in pejus, há de se manter a sentença recorrida". 5. A leitura do juízo monocrático, quando decidiu os embargos à execução, ficou incompleta no que se refere ao quesito honorários de sucumbência aplicáveis à espécie. O INSS deve honorários fixados em R$ 500,00, corrigidos desde a prolação da sentença até a efetiva liquidação do julgado e não 10% sobre o valor apurado e corrigido, a título de principal. 6. Apelação do INSS provida para decotar do cálculo exequendo o excedente a titulo de honorários de sucumbência.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS.
