JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004014-02.2013.4.01.3300

Embargos à execução de titulo judicial atualização monetária. Juros de mora.correção monetária. Lei n. 11.960/2009. Aplicação imediata aos processos em curso

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
08/07/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004014-02.2013.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. Em revisão por esta Corte, os presentes embargos à execução de titulo judicial, proveniente de sentença transitada em julgado no ano de 2010, proferida em ação de conhecimento, rito ordinário, cuja decisão terminativa condenou o INSS a recalcular a RMI correspondente ao beneficio de aposentadoria especial do autor, efetuando pagamento das diferenças apuradas desde o primeiro pagamento incorreto, acrescido de juros e correção monetária (fls. 179 e 221), com os índices estabelecidos pela Lei 6.899/81, em conformidade com o MCJF, a partir do vencimento de cada prestação. 2. O INSS opõe embargos à execução discutindo a taxa de Juros de mora e a correção monetária aplicáveis à espécie após a vigência da Lei 11.960/2009. 3. Está consolidado na jurisprudência unânime desta Corte assim como do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais, nas ações de cunho previdenciário, o que é o caso destes autos, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. 4. No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que o INSS não teve oportunidade anterior para reclamar a aplicabilidade da Lei 11.960/2009, quanto aos juros de mora. Ressai, pois, viável o questionamento e petição para que se observe o normativo no momento dos embargos à execução. 5. No que se refere à Lei 11.960/2009, destaca-se que se aplica aos juros de mora, mas não quanto à correção monetária pelo INPC, com relação a esse item não merece reparos os cálculos porque prevalece o MCJF até determinação em contrário, ainda não proferida pelas Cortes Superiores. 6. À míngua de recurso da parte autora e, ainda em respeito ao título executivo, que fixou correção monetária pelo MCJF, a sentença fica mantida com juros de mora em 0,5% simples até a vigência da Lei 11.960/2009 e correção monetária pelo MCJF desde a DIB (1998) até a efetiva liquidação do julgado. 7. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para estabelecer que os juros de mora, aplicáveis à espécie, no caso concreto, deve respeitar os índices da Caderneta de Poupança após a vigência da Lei 11.960/2009.

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