JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006862-24.2011.4.01.3302

Embargos à execução de titulo judicial irsm de fevereiro de 1994. Tansação realizada no curso da ação de conhecimento e não comunicada ao juizo processante

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
08/07/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006862-24.2011.4.01.3302

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TANSAÇÃO REALIZADA NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E NÃO COMUNICADA AO JUIZO PROCESSANTE. LIMITES. HOMOLOGAÇÃO. 1. Em revisão por esta Corte, os presentes embargos à execução de titulo judicial, proveniente de sentença transitada em julgado no ano de 2008, proferida em ação de conhecimento, rito ordinário, cuja decisão terminativa condenou o INSS a efetuar a revisão dos benefícios previdenciários do autor, mediante a incidência do IRSM de fevereiro de 1994, condenando o réu ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de consectários e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 5% das parcelas vencidas. 2. O INSS opõe embargos à execução discutindo a exigibilidade do titulo executivo em face da existência de transação formalizada em 1995, no curso da lide, que, segundo alega, permite continuar pagando o que deve em suaves prestações. 3. Havendo as partes, no curso da ação, transacionado validamente sobre o objeto da lide, extingue-se o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 269, III, do CPC, caso as partes, de comum acordo, apresente o termo de transação para homologação, antes do trânsito em julgado da demanda judicial. 4. No caso concreto as partes não cuidaram de colacionar aos autos o termo de transação firmado no curso da ação cognitiva, a qual, diga-se, transitou em julgado quando transcorrido mais de 03 anos da transação. Portanto, prevalece o título executivo. 5. A sentença que acolheu em parte os embargos à execução para, no mérito, determinar a compensação do quanto pago administrativamente não merece reparos. O INSS deve assumir o adimplemento em parcela única das diferenças verificadas como inadimplidas até a liquidação efetiva do julgado, uma vez que concorrentemente deu causa ao titulo judicial com transito em julgado. 6. Os honorários de sucumbência fixados no título executivo (5% sobre o valor da condenação) devem ser calculados após a compensação do quanto pago administrativamente até a data da prolação da sentença. 7. Constatada a sucumbência recíproca no presente feito os honorários de sucumbência devem ser fixados na forma do art. 21 do CPC. 5. Apelação parcialmente provida apenas para, decotando a condenação do INSS na obrigação de pagar honorários nos embargos à execução, fixar a sucumbência na forma do art. 21 do CPC.

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