Assistencial. Processual civil. Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Requisitos não atendidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002363-91.2010.4.01.9199
Ementa
ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. O laudo pericial, de fls. 90/92, aponta que a parte autora - menor - é portadora de surdez desde o nascimento e que está em fase de adaptação do aparelho para audição. Apesar da deficiência, frequenta a escola regularmente e não ficou comprovada necessidade especial que retire parcela de capacidade laboral da família. 4. Considerando a composição/renda do núcleo familiar, percebe-se que embora a requerente não tenha capacidade de prover o seu próprio sustento, este pode ser provido por sua família, afastando a condição de hipossuficiência da família. 5. A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento a apelação.
