Embargos à execução de titulo judicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/07/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051206-19.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA PREVIA APLICADA AO INSS: NÃO CABIMENTO DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO VERIFICADA. MANTIDA A SENTENÇA QUE ACOLHEU IN TOTUM OS EMBARGOS DO INSS. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Cuida-se de embargos à execução de título judicial que condenou o INSS no pagamento de beneficio previdenciário (aposentadoria por idade rural), acrescido de juros, correção monetária. 2. Na fase de execução o INSS foi intimado para cumprir a obrigação de fazer, em prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, fixada em R$100,00, em caso de recalcitrância. 3. Cumprida a obrigação de fazer e de pagar os autos foram arquivados por quase dois anos, transcorridos os quais a segurada pede o desarquivamento para reclamar "diferenças que apurou devidas em seu favor", a saber: diferenças de juros e correção monetária no precatório e multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer. 4. O pedido de expedição de precatório complementar foi indeferido porque verificado o cumprimento do normativo próprio na expedição do RPV/Precatório; o pedido de pagamento de multa foi indeferido porque constatado o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, sem recalcitrância do INSS, em prazo razoável, ainda que ultrapassados os 15 dias assinados na decisão de fls. 96 dos autos principais. 2. A decisão de fls. 96, proferida na fase de execução, não tem conteúdo condenatório, apenas e tão somente adverte a Autarquia, "para o caso de descumprimento injustificado" da decisão judicial que a condenou em obrigação de fazer e de pagar. 3. A jurisprudência está consolidada no sentido de que nas ações de cunho previdenciário, o que é o caso destes autos, não se admite a fixação de multa diária prévia, sob pena de desvirtuar o instituto que corresponde a penalidade, que somente pode ser aplicada quando comprovado descumprimento de ordem judicial; quando a recalcitrância do ente público se torna evidente, com vontade livre de descumprir a ordem judicial. Apenas e tão só 4. Os autos da ação principal, apensa aos presentes embargos à execução, permitem aferir que não houve recalcitrância da Autarquia em implantar o beneficio, fica mantida a decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior para afastar a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício, o que não se verifica no caso concreto. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
