JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0052554-36.2013.4.01.3800

Renúncia de benefício. Desaposentação. Valor da causa. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Não cumprimento de diligência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/07/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0052554-36.2013.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º. APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1. O indeferimento da inicial pelo art. 282, 283 e 284 c/c art. 267, inciso I e § 1º, do CPC não demanda intimação pessoal da parte autora, mas somente de seu advogado que até a formação da relação processual deve diligenciar no cumprimento dos requisitos de constituição válida e regular do processo. Precedentes. 2. O proveito econômico nas demandas que versam sobre desaposentação consiste na diferença entre o valor do benefício recebido atualmente e o pretendido, multiplicando-se o montante obtido por 12, relativo ao número de parcelas vincendas, artigo 260 do CPC. 3. O juiz pode e deve, por ser questão de ordem pública, verificar se o valor da causa realmente se aproxima do proveito econômico pretendido pelo demandante, mormente quando se trata de fixação de competência de natureza absoluta como no caso do presente recurso. 4. Na hipótese dos autos, foi determinada a intimação da parte autora, em duas oportunidades (fls. 36 e 38), para emendar a inicial, apresentando cópia do comprovante atual de rendimentos do INSS e o valor mensal que pretende receber com o cômputo dos períodos de contribuição após a aposentadoria. O prazo assinalado transcorreu sem o cumprimento da determinação judicial. 5. A sentença recorrida não merece reparos, eis que a determinação judicial não foi sanada pelo autor, nos termos dos artigos 282, 283 e 284 do CPC. 6. Apelação não provida.

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