JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0013468-36.2008.4.01.9199

Pensão por morte rural. Qualidade de segurado especial do instituidor e dependência econômica da parte autora não comprovadas

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0013468-36.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica do beneficiário, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei. 2. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 3. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF - Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). 4. No caso concreto, o conjunto probatório não confirma de modo coerente e preciso o trabalho do falecido no meio rural, na qualidade de segurado especial, à época do óbito, nem a dependência econômica da parte autora em relação a ele. 5. Dada a inversão da sucumbência, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, todavia, suspendendo-se sua exigibilidade por ser beneficiária da Justiça gratuita. 6. Remessa necessária provida para julgar improcedente o pedido inicial. A

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento à remessa necessária para julgar improcedente o pedido inicial.