Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013175-27.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, pressupondo, na forma do art. 74 da Lei 8.213/1991: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente da parte requerente; e c) comprovação de dependência econômica em relação ao falecido. 2. Evidenciado que, na data do óbito, o falecido não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, indevido o benefício de pensão por morte aos seus dependentes, por força do disposto no § 2º do art. 102 da Lei 8.213/1991. 3. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
