Pensão por morte. Interposição de recurso de apelação pela própria parte. Ausência de capacidade postulatória. Ato inexistente. Impossibilidade de ratificação
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004314-30.2006.4.01.3810
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ATO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A capacidade postulatória constitui a aptidão para propor ações judiciais, elaborar defesas e praticar atos processuais em geral, sendo privativa do advogado que detenha procuração geral para o foro, nos termos do art. 38 do CPC, sendo que a sua falta provoca a inexistência dos atos praticados (parágrafo único do art. 37 do CPC). 2. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994) preconiza que são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas (art. 4º). 3. No presente caso, nem se poderia falar em posterior ratificação da petição subscrita pela própria parte, sem a presença de seu procurador, haja vista a impossibilidade de se confirmar um ato tido por inexistente. 4. Recurso de apelação da parte autora não conhecido.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- não conheceu do recurso de apelação da parte autora.
