Aposentadoria especial. Enquadramento profissional. Vigilante armado. Necessidade de porte de arma de fogo
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 20/07/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005468-45.2008.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE ARMADO. NECESSIDADE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, pode ser utilizado para fins previdenciários 2. Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários 3. A atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser enquadrada como perigosa, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, por equiparação à atividade de guarda, nos termos da OS/INSS nº 600/1998, e a jurisprudência pátria. Precedentes 4. Os interstícios de 3/12/1979 a 8/8/1986, e, 4/2/1992 a 28/4/1995 foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como especiais, pelo exercício da atividade de vigilante. 5. Reconhece-se, ainda, judicialmente, como especiais, pelo exercício da mesma atividade de vigilante, os períodos de 7/10/1986 a 18/11/1987, 1/2/1988 a 15/5/1990, e, 1/8/1990 a 3/2/1992. 6. Tempo de atividade especial na data do requerimento administrativo (DER) insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. Havendo sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput do CPC. 8. Custas processuais na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 9. Apelação do autor e remessa necessária não providas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora e à remessa necessária
