JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005468-45.2008.4.01.3800

Aposentadoria especial. Enquadramento profissional. Vigilante armado. Necessidade de porte de arma de fogo

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005468-45.2008.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGILANTE ARMADO. NECESSIDADE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, pode ser utilizado para fins previdenciários 2. Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários 3. A atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser enquadrada como perigosa, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, por equiparação à atividade de guarda, nos termos da OS/INSS nº 600/1998, e a jurisprudência pátria. Precedentes 4. Os interstícios de 3/12/1979 a 8/8/1986, e, 4/2/1992 a 28/4/1995 foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como especiais, pelo exercício da atividade de vigilante. 5. Reconhece-se, ainda, judicialmente, como especiais, pelo exercício da mesma atividade de vigilante, os períodos de 7/10/1986 a 18/11/1987, 1/2/1988 a 15/5/1990, e, 1/8/1990 a 3/2/1992. 6. Tempo de atividade especial na data do requerimento administrativo (DER) insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. Havendo sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput do CPC. 8. Custas processuais na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 9. Apelação do autor e remessa necessária não providas.

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  • negou provimento à apelação da parte autora e à remessa necessária