JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000607-68.2008.4.01.3815

Aposentadoria especial. Agentes nocivos e agressivos. Ruído. Exposição em patamar superior ao permitido em lei. Eletricidade. Utilização de EPI

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
20/07/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000607-68.2008.4.01.3815

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS E AGRESSIVOS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. ELETRICIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 3. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes. 4. O segurado exposto ao agente eletricidade aproveita o respectivo período como atividade especial para os efeitos da contagem de tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, cujo rol tem caráter exemplificativo. Precedentes STJ. 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 6. Constatada a exposição do segurado a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância fixados legalmente, bem como ao agente perigoso eletricidade, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho como especial(is). 7. No caso concreto, o segurado, na data do requerimento administrativo (DER), computou 28 (vinte e oito) anos e 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de atividade especial, suficiente à concessão de aposentadoria especial. 8. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. 9. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. 11. Custas processuais na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 12. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida.

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