JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0050539-67.2011.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Incapacidade permanente demonstrada. Qualidade de segurado presente. Benefício devido. Juros e correção monetária. Lei nº 11.960/09

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
24/07/2015
Data de publicação
19/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0050539-67.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. A incapacidade foi dirimida pela prova pericial que é clara em afirmar que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laboral, em razão de doença de chagas, apresentando dispneia aos pequenos esforços, hipertensão severa e tonturas (fl. 65/68). 2. Nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e eqüidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa. 3. Início razoável de prova material (carteira do sindicato de trabalhadores rurais, declaração sindical, contrato de comodato e título de doação de imóvel rural, declaração de ITR, entre outros, fls. 20/30) e a prova oral harmônica (fls. 75/76), demonstram a qualidade de segurado especial da parte autora quando do advento de sua incapacidade e a carência necessária ao deferimento do benefício. 4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 5. Quantos aos honorários, estes devem incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 6. Remessa oficial parcialmente provida (itens 4 e 5).

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.