Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Atividade exposta a agentes agressivos. Conversão devida
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 24/07/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000529-49.2008.4.01.3306
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE EXPOSTA A AGENTES AGRESSIVOS. CONVERSÃO DEVIDA. APROVEITAMENTO DE TEMPO POSTERIOR À EC 20/98 E À LEI 9.876/99. COMBINAÇÃO DE NORMAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante do óbito da parte autora, conforme noticiado e comprovado às fls. 147/153, e não havendo demonstração de dependentes habilitados perante o INSS , admito a habilitação da requerente, na condição de cônjuge do falecido segurado , nos termos do art. 1.060, I, do Código de Processo Civil. 2. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o (a) segurado (a) deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se mulher. Para a aposentadoria proporcional, além da idade mínima (53, o homem; e 48, a mulher), o (a) segurado (a) deve demonstrar o cumprimento de trinta anos de contribuição, acrescido de pedágio (40% do que faltava, em 16/12/1998, para completar o tempo mínimo necessário à aposentadoria proporcional). 3. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores . 4. Para a comprovação da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos . Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação . 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida . 6. A circunstância de o laudo ou os formulários não serem contemporâneos à atividade avaliada não lhes retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral . 7. Portanto, deve ser enquadrado como especial o período laborado para a CHESF, compreendido entre 18/10/1972 a 31/12/1983, por estar acompanhado de perfil profissiográfico previdenciário , que afirma que o segurado, no exercício de suas atividades, esteve exposto à "poeira de sílica". O referido agente químico encontra-se inserido no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79. 8. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa . 9. Embora o autor tenha implementado trinta anos de serviço antes da EC 20/1998, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição para o cálculo da RMI. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários . 10. A despeito de não se admitir a criação de um sistema previdenciário híbrido, formado pela combinação de dispositivos favoráveis ao segurado extraídos de múltiplas leis, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário , o que será aferido na fase de liquidação, com o cálculo da renda na sistemática do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, sem a adição do período contributivo posterior a EC 20/1998 ou com o cômputo total do período contributivo até a data do requerimento administrativo, neste caso observando as regras vigentes e disciplinadoras do cálculo da RMI neste marco, inclusive com a incidência do fator previdenciário. 11. Em qualquer hipótese, a data de início do benefício coincidirá com a data dor requerimento administrativo , contudo, diante da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação , o termo inicial dos efeitos financeiros será 19/08/2003, na forma fixada na sentença. 12. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 13. Os honorários devem ser mantidos em 5% (cinco por cento) do valor das parcelas devidas na data da sentença, posto que não excedem o quantum praticado por esta Corte e atende à diretriz da Súmula nº. 111 do STJ. 14. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens "9", "10" e "12").
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
