JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010593-39.2008.4.01.3300

Atividade exposta a agentes agressivos. Enquadramento. Aposentadoria por tempo de contribuição devida. Juros e correção monetária. Lei nº 11.960/09. Honorários

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
24/07/2015
Data de publicação
19/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010593-39.2008.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXPOSTA A AGENTES AGRESSIVOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir do Decreto 2.172/97, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores . 2. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos . Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação . 3. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida . 4. A atividade desenvolvida por trabalhadores em empresas gráficas, no exercício da função de impressor, se inseria nos itens 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, portanto, era presumidamente especial, em razão da insalubridade do labor, e dispensa a efetiva prova da exposição a agentes agressivos até o advento da Lei nº 9.032/95. 5. Portanto, devem ser enquadrados como especiais os períodos compreendidos entre 27/02/1976 e 28/04/1995, tal como postos na planilha de fl. 268, pois, nos referidos interregnos, o segurado desenvolveu a atividade de impressor. 6. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação, quando o segurado demonstra, no referido marco, mais de trinta e cinco anos de contribuição (fls. 268/269). 7. A aposentadoria por tempo de contribuição integral não se sujeita a requisito etário. 8. Os períodos indicados pelo INSS em seu apelo, contra os quais se opõe ao enquadramento - 29/04/1995 a 05/03/1997, 14/05/1997 a 01/01/1998 e 03/02/1999 a 30/03/2004, não foram considerado especiais pela sentença (fls. 267), de modo que resta prejudicado o apelo neste ponto. 9. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. Juros de mora, devidos a partir da citação, no percentual de 1% a.m., até o advento da Lei nº 11.960/09, quando seguirão a sistemática deste diploma. 10. Os honorários, fixados em 10% sobre o valor das diferenças devidas até a prolação da sentença, bem se harmonizam aos precedentes desta Câmara e à Súmula 111 do STJ. 11. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 9).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.