Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de contribuição suficiente. Recolhimentos. Juros de mora e correção monetária. Lei nº 11.960/09. Honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 24/07/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0008863-95.2005.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. RECOLHIMENTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral exige do segurado um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição.. 2. No caso, a parte autora comprovou possuir 37 anos de contribuição à época do ajuizamento da ação (fls. 14/17), sendo-lhe devido o benefício. 3. Não havendo requerimento administrativo, o benefício é devido a partir da citação, momento em que o INSS foi constituído em mora (CPC, art. 219). 4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. Juros de mora de 1% a.m., devidos a partir da citação, até o advento da Lei nº 11.960/09, quando se sujeitarão à sua disciplina. 5. Os honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, incidirão sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos dos precedentes desta Corte e da Súmula 111 do STJ. 6. Remessa oficial parcialmente provida (itens 4 e 5).
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
