JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008643-75.2011.4.01.3304

Aplicação do novo teto estabelecido pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/2003. Jurisprudência do plenário do STF em sede de repercussão geral

Relator
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
10/07/2015
Data de publicação
19/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008643-75.2011.4.01.3304

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM TESE. APURAÇÃO DO QUANTUM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à adequação da renda do benefício aos novos tetos, não há que se pensar em decadência, pois a controvérsia não se atém ao critério de cálculo do ato concessório e a natureza da causa é declaratória/condenatória, e não desconstitutiva. Portanto, incabível a pronúncia da decadência, pois nas relações em que se busca tutela de conteúdo condenatório, incide somente a prescrição . 2. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de se aplicar as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários. 3. Têm direito ao reajuste os benefícios previdenciários limitados ao teto em competência anterior à vigência dessas normas. No caso, o debate travado na primeira instância e nesta fase recursal restringiu-se à aplicabilidade (ou não) dos novos tetos aos benefícios anteriores à vigência das Emendas, sem incursão na situação concreta do segurado demandante. Não há nos autos informações sobre os valores das rendas do benefício na competência anterior à vigência das Emendas Constitucionais citadas. 4. Faz-se necessária a certificação do direito, a fim de que o procedimento de liquidação, comprovada a limitação da renda aos tetos anteriormente vigentes, considere os novos limites estabelecidos pelas Emendas 20/98 e 41/2003, quantifique a nova renda a partir da vigência destas normas, bem como as diferenças devidas a partir da promulgação das citadas Emendas Constitucionais 5. Sobre as diferenças constatadas, deverá incidir correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. Juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, até o advento da lei 11.960/09, quando passarão a seguir a sistemática deste diploma. 6. Honorários a cargo da parte ré, arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 7. Apelação provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.